Lei Gaúcha Pró-Autismo

Lei Gaúcha Pró-Autismo

Art 1°– Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio as suas famílias.

1° Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Art 2° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I-tecnologia assistiva- produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
II-rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro autístico e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;
III-profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

Art. 3° O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I-saúde;
II-educação; e
III-assistência social.

1° Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
2° A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I,II e III do ´´caput´´ deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitários familiar acessível.
3° Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do ´´caput´´ deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 4° Em cumprimento à Lei Federal n°13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral ás necessidades da pessoa com TEA.
1° A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no ´´caput´´ deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) musicoterapia;
k) equoterapia;
l) hidroterapia;
m) terapia nutricional; e
n) terapia ocupacional.

2°A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no ´´caput´´, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no 1° deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
3° Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no 1° deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
4° A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no ´´caput´´ deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 5° É garantida a educação da pessoa TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:
I capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2°;
III garantir Atendimento Educacional Especializado- AEE- para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares, e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA – às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 6° O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Trabalho e Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá:
I prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
III desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e
V disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 7° Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro -Inclusão), criado pela Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 8° O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 9° No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 10 Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 11 Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Piratini, Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

FONTE:
Folder de divulgação da Lei Gaúcha Pró-Autismo elaborado pela Luz Azul Associação Pró-Autismo de Santa Cruz do Sul, RS, é uma organização civil sem fins lucrativos, com a missão de promover o bem-estar, o desenvolvimento pessoal e a inclusão familiar, escolar e social das pessoas com Autismo, bem como a plena efetivação e o respeito aos seus direitos.
A Luz Azul realiza reuniões mensais abertas a pessoas interessadas na causa, propiciando apoio e conhecimento, promove eventos de conscientização da sociedade e capacitação de familiares e profissionais.
A Luz Azul é membro da Rede Gaúcha Pró-Autismo, movimento que une associações de pessoas com autismo do Rio Grande do Sul.

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